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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.181 de 23 de Setembro de 1999

Regulamenta a Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências.

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Art. 7º

Os laboratórios que atualmente produzem e comercializam medicamentos com ou sem marca ou nome comercial terão o prazo de quatro meses para as alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do disposto na Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999 , e neste Decreto.

Parágrafo único

O medicamento similar só poderá ser comercializado e identificado por nome comercial ou marca.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 3.181 /1999