Artigo 61-a, Inciso II do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61-a
Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e a Capitania dos Portos do Comando da Marinha ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto: (Incluído pelo Decreto nº 5.523, de 2005)
I
no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 ; e (Incluído pelo Decreto nº 5.523, de 2005)
II
em seu sítio na rede mundial de computadores. (Incluído pelo Decreto nº 5.523, de 2005)