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Artigo 61-a, Inciso II do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 61-a

Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e a Capitania dos Portos do Comando da Marinha ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto: (Incluído pelo Decreto nº 5.523, de 2005)

I

no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 ; e (Incluído pelo Decreto nº 5.523, de 2005)

II

em seu sítio na rede mundial de computadores. (Incluído pelo Decreto nº 5.523, de 2005)

Art. 61-a, II do Decreto 3.179 /1999