Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O agente autuante, ao lavrar o auto-de-infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I
a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II
os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III
a situação econômica do infrator.