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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 6º

O agente autuante, ao lavrar o auto-de-infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste Decreto, observando:

I

a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II

os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

III

a situação econômica do infrator.

Art. 6º, II do Decreto 3.179 /1999