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Artigo 49, Inciso II do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 49

Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I

bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou

II

arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 49, II do Decreto 3.179 /1999