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Artigo 46 do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 46

Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).