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Artigo 42 do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 42

Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.

Parágrafo único

Incorre nas mesmas multas, quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

Art. 42 do Decreto 3.179 /1999