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Artigo 35 do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 35

Comercializar motosserra ou utilizá-la em floresta ou demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental competente: Multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade comercializada.