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Artigo 28 do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 28

Provocar incêndio em mata ou floresta: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração queimada.

Art. 28 do Decreto 3.179 /1999