JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27 do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 , independentemente de sua localização: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 27 do Decreto 3.179 /1999