JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão ambiental competente: Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 23 do Decreto 3.179 /1999