Artigo 22 do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em águas jurisdicionais brasileiras: Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).