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Artigo 22 do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 22

Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em águas jurisdicionais brasileiras: Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).