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Artigo 21 do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 21

Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).