Artigo 21 do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).