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Artigo 19, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 19

Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.

Parágrafo único

Incorre nas mesmas multas, quem:

I

pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II

pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; e

III

transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.

Art. 19, Parágrafo Único, I do Decreto 3.179 /1999