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Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 15

Praticar caça profissional no País: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:

I

R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade;

II

R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e

III

R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

Art. 15, I do Decreto 3.179 /1999