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Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 14

Coletar material zoológico para fins científicos sem licença especial expedida pela autoridade competente: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimo por exemplar excedente de:

I

R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade;

II

R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES;

III

R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

Parágrafo único

Incorre nas mesmas multas:

I

quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças especiais a que se refere este artigo; e,

II

a instituição científica, oficial ou oficializada, que deixar de dar ciência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.

Art. 14, Parágrafo Único, II do Decreto 3.179 /1999