JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso I do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Coletar material zoológico para fins científicos sem licença especial expedida pela autoridade competente: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimo por exemplar excedente de:

I

R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade;

II

R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES;

III

R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

Parágrafo único

Incorre nas mesmas multas:

I

quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças especiais a que se refere este artigo; e,

II

a instituição científica, oficial ou oficializada, que deixar de dar ciência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.

Art. 14, I do Decreto 3.179 /1999