Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I
R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
III
R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.