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Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 10º

Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:

I

específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou

II

genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo único

No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.

Art. 10º, II do Decreto 3.179 /1999