Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:
I
específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
II
genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único
No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.