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Artigo 2º, Inciso IV, Alínea c do Decreto nº 3.174 de 16 de Setembro de 1999

Designa as Autoridades Centrais encarregadas de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, institui o Programa Nacional de Cooperação em Adoção Internacional e cria o Conselho das Autoridades Centrais Administrativas Brasileiras.

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Art. 2º

Compete à Autoridade Central Federal:

I

representar os interesses do Estado brasileiro na preservação dos direitos e das garantias individuais das crianças e dos adolescentes dados em adoção internacional, observada a Convenção a que se refere o artigo anterior;

II

receber todas as comunicações oriundas das Autoridades Centrais dos Estados contratantes e transmiti-las, se for o caso, às Autoridades Centrais dos Estados federados brasileiros e do Distrito Federal;

III

cooperar com as Autoridades Centrais dos Estados contratantes e promover ações de cooperação técnica e colaboração entre as Autoridades Centrais dos Estados federados brasileiros e do Distrito Federal, a fim de assegurar a proteção das crianças e alcançar os demais objetivos da Convenção;

IV

tomar as medidas adequadas para:

a

fornecer informações sobre a legislação brasileira em matéria de adoção;

b

fornecer dados estatísticos e formulários padronizados;

c

informar-se mutuamente sobre as medidas operacionais decorrentes da aplicação da Convenção e, na medida do possível, remover os obstáculos que se apresentarem;

V

promover o credenciamento dos organismos que atuem em adoção internacional no Estado brasileiro, verificando se também estão credenciadas pela autoridade Central do Estado contratante de onde são originários, comunicando o credenciamento ao Bureau Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado;

VI

gerenciar banco de dados, para análise e decisão quanto:

a

aos nomes dos pretendentes estrangeiros habilitados;

b

aos nomes dos pretendentes estrangeiros considerados inidôneos pelas Autoridades Centrais dos Estados federados e do Distrito Federal;

c

aos nomes das crianças e dos adolescentes disponíveis para adoção por candidatos estrangeiros;

d

aos casos de adoção internacional deferidos;

e

às estatísticas relativas às informações sobre adotantes e adotados, fornecidas pelas Autoridades Centrais de cada Estado contratante;

VII

fornecer ao Ministério das Relações Exteriores os dados a respeito das crianças e dos adolescentes adotados, contidos no banco de dados mencionado no inciso anterior, para que os envie às Repartições Consulares brasileiras incumbidas de efetuar a matrícula dos brasileiros residentes no exterior, independentemente do fato da recepção automática da sentença do Juiz Nacional e da assunção da nacionalidade do Estado de acolhida;

VIII

tomar, em conjunto com as Autoridades Centrais dos Estados federados e do Distrito Federal, diretamente ou com a colaboração de outras autoridades públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios materiais induzidos por ocasião de uma adoção e para impedir quaisquer práticas contrárias aos objetivos da Convenção mencionada neste Decreto.

Parágrafo único

O credenciamento previsto no inciso V deste artigo deverá ser precedido do cadastramento estabelecido no art. 7º do Decreto nº 2.381, de 12 de novembro de 1997, que regulamenta a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997.