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Artigo 4º do Decreto nº 317 de 30 de Outubro de 1991

Regulamenta as disposições da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN) e dá outras providências .

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Art. 4º

A NTN-C poderá ser utilizada, ao par, como meio de pagamento para a aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), desde que haja manifestação prévia da Comissão Diretora do PND nos termos da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.

Art. 4º do Decreto 317 /1991