Artigo 3º do Decreto nº 317 de 30 de Outubro de 1991
Regulamenta as disposições da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN) e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A emissão das NTN referenciadas neste decreto, processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal, quando for o caso.