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Artigo 2º do Decreto nº 317 de 30 de Outubro de 1991

Regulamenta as disposições da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN) e dá outras providências .

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Art. 2º

A partir da data do seu vencimento, as Notas do Tesouro Nacional (NTN), de que trata este decreto, terão poder liberatório para pagamento de impostos federais, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate, desde que não se verifique operação de resgate pelo seu emissor .

Art. 2º do Decreto 317 /1991