Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso IV do Decreto nº 317 de 30 de Outubro de 1991
Regulamenta as disposições da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN) e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Nota do Tesouro Nacional a que se refere a Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, será emitida em 4 séries distintas: NTN Série A (NTN-A), NTN Série B (NTN-B), NTN Série C (NTN-C) e NTN Série D (NTN-D).
§ 1º
A Nota do Tesouro Nacional Série A (NTN-A), a ser utilizada na operação de troca por Brazil Investment Bond-BIB, de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, terá as seguintes características:
I
Prazo: até 25 anos, sendo respeitado o cronograma original de vencimento do Brazil Investment Bond-BIB utilizado na operação de troca;
II
Taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);
III
Valor nominal: múltiplo de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros);
IV
Forma de conversão: ao par;
V
Modalidade: nominativa e negociável;
VI
Atualização do valor nominal por ocasião do resgate: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de cambio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), desde a data de emissão até a data de vencimento, o que for maior; e
VII
Pagamento de juros: todo dia 15 dos meses de março e setembro. Não sendo estas datas dias úteis, no dia útil imediatamente posterior.
§ 2º
No caso de emissões ocorridas em datas não coincidentes com as previstas no inciso VII do parágrafo anterior, o valor do primeiro pagamento de juros será calculado, pro-rata dies, entre a data de emissão do título e a primeira data de pagamento de juros.
§ 3º
A Nota do Tesouro Nacional Série B (NTN-B) terá as seguintes características:
I
Prazo: 2 ou 5 anos;
II
Taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III
Forma de colocação: oferta pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV
Modalidade: nominativa e negociável;
V
Valor nominal: múltiplo de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros);
VI
Atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);
VII
Pagamento de juros: na data do resgate do título; e
VIII
Resgate do principal: em uma única parcela, na data do seu vencimento.
§ 4º
A Nota do Tesouro Nacional Série C (NTN-C) terá as seguintes características:
I
Prazo: 15 meses;
I
Prazo: 15 a 24 meses; (Redação dada pelo Decreto nº 334, de 1991)
I
prazo: mínimo de 12 (doze meses). (Redação dada pelo Decreto nº 454, de 1992)
II
Taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III
Forma de colocação: oferta pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV
Modalidade: nominativa e negociável;
V
Valor nominal: múltiplo de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros);
VI
Atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);
VII
Pagamento de juros: semestralmente; e
VIII
Resgate do principal: em uma única parcela, na data do seu vencimento.
§ 5º
A Nota do Tesouro Nacional Série D (NTN-D) terá as seguintes características:
I
Prazo: 8 anos;
I
Prazo: 2 a 5 anos; (Redação dada pelo Decreto nº 334, de 1991)
II
Taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III
Forma de colocação: oferta pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV
Modalidade: nominativa e negociável;
V
Valor nominal: múltiplo de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros);
VI
Atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
VII
Pagamento de juros: na data do vencimento do título; e
VI
Atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Serão consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de vencimento do título. (Redação dada pelo Decreto nº 334, de 1991)
VII
Pagamento de juros: semestralmente; e (Redação dada pelo Decreto nº 334, de 1991)
VIII
Resgate do principal: em uma única parcela, na data do seu vencimento.