Decreto de 21 de Junho de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 21 de Junho de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Brasília, 21 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Espírito Santo - Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, a área de terra situada na faixa de vinte metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, denominada LT Ramal para SE Santa Maria, em 69 kV, com origem na Estrutura 16-4 da LT Santa Teresa/Itarana e término na Subestação Santa Maria do Jetibá, localizada nos Municípios de Santa Teresa e Santa Maria do Jetibá, Estado do Espírito Santo, necessária à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo nº 48100.000730/94-16.
Art. 2º
Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.
Art. 3º
Os proprietários da área de terra referida no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se , em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 4º
Fica a concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, amigável ou judicialmente, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 .
Art. 5º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1995