Decreto 3.166 de 14 de Setembro de 1999
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que a Convenção da UNIDROIT sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados foi concluída em Roma, em 24 de junho de 1995; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 21 de janeiro de 1999; Considerando que o Ato em tela entrou em vigor internacional em 1º de julho de 1998; Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Adesão à referida Convenção em 23 de março de 1999, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 1º de setembro de 1999; DECRETA:
Brasília, 14 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
A Convenção da UNIDROIT sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados, concluída em Roma, em 24 de junho de 1995, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1999