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Artigo 7º do Decreto nº 31.546 de 6 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre o conceito de empregado aprendiz.

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Art. 7º

Mediante ajuste com as emprêsas que lhes estão vinculadas, o SENAI e o SENAC poderão organizar cursos intensivos de aprendizagem, com duração diária correspondente á jornada normal de trabalho, percebendo o menor aprendiz, independentemente de bôlsa de estudo que lhe tenha sido concedida pelo órgão mantendor do respectivo curso, o salário a que tem direito, por conta do empregador.

Art. 7º do Decreto 31.546 /1952