Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 31.546 de 6 de Outubro de 1952
Dispõe sôbre o conceito de empregado aprendiz.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É lícito ao menor submetido à aprendizagem metódica no próprio emprêgo, nos têrmos do §1º do artigo 2º, requerer, em qualquer tempo, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por si ou seus responsáveis, exame de habilitação, para o respectivo ofício ou ocupação.
§ 1º
O requerimento será dirigido ao Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e aos Delegados Regionais do Trabalho, nós Estados, cabendo a essas autoridades, encaminhar do SENAI ou do SENAC, onde será submetido ao correspondente exame.
§ 2º
Se o menor fôr considerado habilitado a exercer o respectivo ofício ou ocupação, ser-lhe-á fornecido, pelo Serviço a que foi encaminhado, certificado ou carta de ofício, cessando imediatamente a aprendizagem a que estava êle submetido no próprio emprêgo.