JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 31.546 de 6 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre o conceito de empregado aprendiz.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

É lícito ao menor submetido à aprendizagem metódica no próprio emprêgo, nos têrmos do §1º do artigo 2º, requerer, em qualquer tempo, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por si ou seus responsáveis, exame de habilitação, para o respectivo ofício ou ocupação.

§ 1º

O requerimento será dirigido ao Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e aos Delegados Regionais do Trabalho, nós Estados, cabendo a essas autoridades, encaminhar do SENAI ou do SENAC, onde será submetido ao correspondente exame.

§ 2º

Se o menor fôr considerado habilitado a exercer o respectivo ofício ou ocupação, ser-lhe-á fornecido, pelo Serviço a que foi encaminhado, certificado ou carta de ofício, cessando imediatamente a aprendizagem a que estava êle submetido no próprio emprêgo.

Art. 6º, §1º do Decreto 31.546 /1952