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Artigo 5º do Decreto nº 31.546 de 6 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre o conceito de empregado aprendiz.

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Art. 5º

Nenhum contrato de aprendizagem terá validade se o tempo estabelecido para duração do aprendizado ultrapassar o limite determinado na forma dos artigos 3º e 4º, bem como se tal condições não fôr prèviamente anotada do Menor.

Art. 5º do Decreto 31.546 /1952