Artigo 5º do Decreto nº 31.546 de 6 de Outubro de 1952
Dispõe sôbre o conceito de empregado aprendiz.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nenhum contrato de aprendizagem terá validade se o tempo estabelecido para duração do aprendizado ultrapassar o limite determinado na forma dos artigos 3º e 4º, bem como se tal condições não fôr prèviamente anotada do Menor.