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Artigo 4º do Decreto nº 31.546 de 6 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre o conceito de empregado aprendiz.

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Art. 4º

Dentro de sessenta dias, a partir da publicação dêste Decreto, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio aprovará, após pronunciamento do SENAI e do SENAC:

a

os limites máximos de tempo, necessários à aprendizagem metódica no próprio emprêgo, de que cogita o § 1º do art. 2º.

b

a relação dos ofícios e ocupações para os quais não se torna necessária a aprendizagem metódica.

§ 1º

O tempo máximo de aprendizagem a que alude a alínea a dêste artigo não será, em caso algum, superior a três anos;

§ 2º

O SENAI e o SENAC enviarão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 30 de outubro de cada ano, os estudos procedidos sôbre a matéria tratada neste artigo. As alterações decorrentes dêsses estudos, aprovadas pela pré-citada autoridade, só vigorarão a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

§ 3º

É facultado aos Sindicatos de empregados e aos de trabalhadores requerer ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a alteração ou revisão dos limites e relações a que aludem as alíneas a e b dêsse artigo, sendo que a decisão a respeito proferida, após audiência do SENAI ou SENAC, terá aplicação imediata.

Art. 4º do Decreto 31.546 /1952