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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 31.546 de 6 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre o conceito de empregado aprendiz.

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Art. 2º

Entende-se como sujeito à formação profissional metódica de ofício ou ocupação, o trabalhador menor matriculado em curso do SENAI ou SENAC ou em curso por êles reconhecido nós têrmos da legislação que lhe fôr pertinente.

§ 1º

Entende-se, igualmente, como sujeito àquela formação, o trabalhador menor, submetido, no próprio emprêgo à aprendizagem metódica:

a

de ofício ou ocupação para as quais não existam cursos em funcionamento no SENAI ou SENAC;

b

de ofício ou ocupado para cujo preparo existam cursos do SENAI ou SENAC quando não possam êstes aceitar a inscrição do menor por falta de vaga, ou não mantiverem cursos na respectiva localidade.

§ 2º

Na hipótese de falta de vaga, a que se refere a alínea b do parágrafo anterior, será fornecido aos interessados, pelo SENAI ou SENAC, documentos comprobatório dessa circunstância.

§ 3º

Considera-se, ainda aprendiz, no concernente às atividades do grupo de comércio, trabalhador menor matriculado, por conta do empregador em curso de formação comercial a que se refere o Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, desde que lhe seja assegurada redução da jornada do trabalho, nos têrmos do estabelecido nos artigos 1º, § 2º e 6º do Decreto-lei nº 8.622, de 10 de janeiro de 1946 , sem prejuízo do salário correspondente à duração normal do trabalho.

§ 3º

Considera-se ainda aprendiz, no concernente às atividades do comércio, o trabalhador menor matriculado por conta do empregador, até a 3º série, em ginásio comercial a que se refere a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), desde que fiquem asseguradas as regalias previstas pelo art. 1º, § 2º, in fine , e artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.622, de 10 de janeiro de 1946. (Redação dada pelo Decreto nº 56.582, de 1965)

Art. 2º, §2º do Decreto 31.546 /1952