Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.142 de 16 de Agosto de 1999
Regulamenta a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A fiscalização da arrecadação da contribuição social do salário-educação será realizada pelo INSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.
§ 1º
Os débitos dos contribuintes do salário-educação serão objeto de notificação ou parcelamento do débito:
I
junto ao INSS, quando apurados por aquele Instituto ou a ele confessados; e
II
junto ao FNDE, nos demais casos.
§ 1º
Os débitos dos contribuintes do salário-educação serão objeto de notificação, parcelamento e execução fiscal: (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
I
pelo FNDE, referentes aos exercícios em que a empresa seja contribuinte obrigatório pela arrecadação direta, ou tenha formalizado a opção pela arrecadação direta, ou seus empregados ou dependentes destes tenham usufruído os benefícios do SME; (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
II
pelo INSS, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
§ 2º
Os procedimentos operacionais a serem adotados obedecem à normatização expedida pelo INSS, ficando as empresas obrigadas a colocar à disposição da fiscalização, quando solicitado, a documentação pertinente, inclusive quanto ao Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental.
§ 3º
Para efeito da fiscalização prevista neste artigo, seja por parte do INSS, seja por parte do FNDE, não se aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, empresários, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 4º
A fiscalização a cargo do FNDE será realizada pelo Programa Integrado de Inspeção em Empresas e Escolas, na forma das normas regulamentares a serem expedidas pelo Conselho Deliberativo daquela Autarquia.
§ 4º
A fiscalização a cargo do FNDE será realizada pelo PROINSPE - Programa Integrado de Inspeção em Empresas e Escolas, na forma das normas regulamentares a serem expedidas pelo Conselho Deliberativo desta Autarquia. (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
§ 5º
A empresa que preencher seus formulários de arrecadação ou prestação de informações ao INSS, com Código de Terceiros que a identifica como optante pela arrecadação direta ao FNDE, mesmo não tendo formalizado expressamente sua opção num determinado exercício, poderá sofrer levantamento de débitos pelo FNDE. (Incluído pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)