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Artigo 8º do Decreto nº 3.142 de 16 de Agosto de 1999

Regulamenta a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 8º

As contribuições do salário-educação, devidas e não recolhidas até o seu vencimento, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas ou confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado, em conformidade com a legislação previdenciária vigente e normas específicas do FNDE.

Art. 8º do Decreto 3.142 /1999