Artigo 8º do Decreto nº 3.142 de 16 de Agosto de 1999
Regulamenta a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As contribuições do salário-educação, devidas e não recolhidas até o seu vencimento, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas ou confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado, em conformidade com a legislação previdenciária vigente e normas específicas do FNDE.