Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 3.142 de 16 de Agosto de 1999
Regulamenta a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O FNDE, após a dedução das despesas realizadas com o Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, com a taxa de administração de que trata o § 6º do art. 6º, bem como outras deduções que houver, distribuirá o montante arrecadado da seguinte forma:
I
quota federal, correspondente a um terço do montante de recursos, que será destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental;
II
quota estadual, correspondente a dois terços do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, observando-se a arrecadação realizada em cada unidade federada, para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental.
§ 1º
A quota estadual da contribuição social do salário-educação será redistribuída entre o Estado e os respectivos Municípios, conforme critérios fixados em lei estadual, sendo que, do seu total, parcela correspondente a pelo menos cinqüenta por cento será repartida proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação, por intermédio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.
§ 2º
O repasse da quota estadual, relativo aos recursos arrecadados na forma do inciso I do caput do art. 6º, será efetuado até o décimo dia subseqüente ao final de cada bimestre, e, para o caso dos recursos arrecadados na forma do inciso II do referido artigo, até o décimo dia subseqüente ao final de cada mês.
§ 2º
O repasse da quota estadual, relativo aos recursos arrecadados na forma dos incisos I e II do caput do art. 6º, será efetuado até o décimo dia subseqüente ao final de cada bimestre, e, para o caso dos recursos arrecadados na forma do inciso III do referido artigo, até o décimo dia subseqüente ao final de cada mês. (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)