Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 3.142 de 16 de Agosto de 1999
Regulamenta a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A contribuição do salário-educação será recolhida:
I
ao FNDE, no caso das empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, ou pela arrecadação direta, nos termos dos §§ 1º a 3º deste artigo;
II
ao INSS nos demais casos.
§ 1º
As empresas não-optantes do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental poderão deixar de recolher a contribuição social do salário-educação ao INSS, se formalizarem a opção pela arrecadação direta ao FNDE, renovada anualmente.
§ 2º
A opção pela arrecadação direta, formalizada pela empresa, terá validade a partir de janeiro de cada exercício, podendo, excepcionalmente, ser aceita em outra data no caso de empresa que esteja iniciando suas atividades, e a desistência da opção somente será permitida ao final de cada exercício, salvo em caso de encerramento de suas atividades.
§ 3º
A opção pela arrecadação direta e o direito de participação dos alunos indicados pela empresa no Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, a que se refere o art. 10 deste Decreto, somente se confirma mediante o recolhimento das contribuições devidas no exercício financeiro.
Art. 6º
A contribuição social do salário-educação será recolhida: (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
I
ao FNDE, até 31 de dezembro de 2003, no caso das empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, ou pela arrecadação direta; (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
II
ao FNDE, a partir de 1º de janeiro de 2004, nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
a
pelas empresas que recolheram suas contribuições diretamente ao FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o compromisso de fazê-lo mediante assinatura do FAME - Formulário Autorização de Manutenção de Ensino para o referido exercício; (Incluída pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
b
pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE; (Incluída pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
c
pelas empresas cujo total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, conforme definido no art. 2º deste Decreto, tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do mês de dezembro do exercício anterior àquele previsto no inciso II deste artigo, excluído o décimo-terceiro salário, e, assim, sucessivamente a cada novo exercício; ou (Incluída pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
III
ao INSS, nos demais casos. (Incluído pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
§ 1º
As empresas, não incluídas no inciso II do caput deste artigo, poderão, excepcionalmente, deixar de recolher a contribuição social do salário-educação ao INSS, se formalizarem a opção pela arrecadação direta ao FNDE, na forma que este último vier a estabelecer. (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
§ 2º
A desistência da opção pela arrecadação direta, formalizada nos moldes do § 1º deste artigo, somente será permitida mediante comunicação formal, ao final do exercício, salvo em caso de encerramento de suas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
§ 3º
A opção pela arrecadação direta ao FNDE somente se confirmará mediante a efetivação do primeiro recolhimento das contribuições devidas no exercício, ficando a empresa obrigada a recolher diretamente a contribuição até a formalização da desistência, nos termos do § 2º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
§ 4º
O recolhimento da contribuição social do salário-educação, na modalidade de que trata o inciso I do caput deste artigo, será efetuado no Banco do Brasil S.A.
§ 5º
O Banco do Brasil S.A. recolherá as receitas de que trata o inciso I do caput deste artigo diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma estabelecida conjuntamente pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo FNDE.
§ 5º
O Banco do Brasil S. A. recolherá as receitas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
§ 6º
Ao INSS caberá, do montante por ele arrecadado, a importância equivalente a um por cento, a título de taxa de administração, sendo o restante destinado ao FNDE.
§ 7º
O INSS enviará, mensalmente, ao FNDE, todas as informações estatísticas e contábeis relativas à arrecadação dos recursos da contribuição social do salário-educação, inclusive sua participação na dívida ativa, por unidade da federação.
§ 8º
O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, repassará o total dos recursos da contribuição social do salário-educação, arrecadados na forma do inciso II do caput deste artigo, deduzida a parcela de que trata o § 6º e outras deduções que houver.
§ 8º
O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, repassará ao FNDE o total dos recursos da contribuição social do salário-educação, arrecadados na forma do inciso III do caput deste artigo, deduzida a parcela de que trata o § 6º e outras deduções que houver. (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)