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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.142 de 16 de Agosto de 1999

Regulamenta a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 2º

A contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição e devida pelas empresas, será calculada com base na alíquota de dois inteiros e cinco décimos por cento, incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais.

§ 1º

Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

§ 2º

Considera-se entidade pública, para os efeitos deste Decreto, a sociedade de economia mista, a empresa pública, bem assim as demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição.

§ 3º

Para fins da contribuição social do salário-educação, são considerados como empregados os seguintes segurados obrigatórios da Seguridade Social:

I

aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

II

aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

III

o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

IV

aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

V

o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional.

§ 4º

A alíquota reduzida da contribuição social do salário-educação, incidente sobre a remuneração dos empregados contratados por prazo determinado, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998 , é de um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento.

Art. 2º, §1º do Decreto 3.142 /1999