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Artigo 17 do Decreto nº 3.142 de 16 de Agosto de 1999

Regulamenta a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 17

O débito a que se refere o artigo anterior estará sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais encontra-se equiparado.

Art. 17 do Decreto 3.142 /1999