Artigo 16 do Decreto nº 3.142 de 16 de Agosto de 1999
Regulamenta a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora e as multas julgadas procedentes deverão ser lançados em livro destinado à inscrição na dívida ativa do FNDE.