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Artigo 15, Parágrafo 6 do Decreto nº 3.142 de 16 de Agosto de 1999

Regulamenta a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 15

Da decisão do Secretário-Executivo caberá recurso ao Conselho Deliberativo do FNDE, observado o disposto neste artigo.

§ 1º

O recurso poderá ser interposto no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.

§ 2º

A interposição do recurso dependerá de garantia de instância, devendo o recorrente, obrigatoriamente, recolher a conta vinculada trinta por cento do valor principal do débito e dos respectivos acessórios.

§ 2º

A interposição do recurso em processo de natureza tributária dependerá de garantia de instância, devendo o recorrente, obrigatoriamente, recolher à conta vinculada do FNDE trinta por cento do valor principal do débito e dos respectivos acessórios. (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)

§ 3º

O débito tempestivamente questionado ficará dispensado de novos acréscimos, se o seu valor, devidamente atualizado e acrescido dos respectivos juros e multa de mora, for integralmente depositado, até a decisão final.

§ 4º

Os acréscimos legais de que trata o parágrafo anterior serão exigíveis até a data do depósito.

§ 5º

Sobre a parcela pecuniária referente ao depósito obrigatório, previsto no § 2º deste artigo, não poderão ser acrescidos encargos legais.

§ 6º

Se o débito for considerado improcedente, o valor do depósito será devolvido ao contribuinte, na forma da legislação vigente.

Art. 15, §6º do Decreto 3.142 /1999