Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.142 de 16 de Agosto de 1999
Regulamenta a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Após a instauração do específico processo administrativo fiscal, procedida a apuração e a atualização do débito, de acordo com a legislação previdenciária em vigor, o devedor será notificado do valor da dívida, pelo FNDE, com discriminação das parcelas devidas e dos períodos a que se referem.
§ 1º
Recebida a notificação, o devedor terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa junto ao FNDE, efetuar o pagamento ou apresentar solicitação de parcelamento do débito.
§ 2º
Apresentada a defesa, o processo será submetido à decisão do Secretário-Executivo do FNDE.
§ 3º
O procedimento será encerrado se o devedor recolher o débito dentro do prazo assinalado.
§ 4º
Aplica-se o rito de que trata este artigo aos débitos decorrentes de contratos administrativos celebrados com escolas prestadoras de serviços do SME, procedidas, nestes casos, a apuração e a atualização de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)