JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 do Decreto nº 3.142 de 16 de Agosto de 1999

Regulamenta a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Os débitos de contribuições do salário-educação, levantados pelo FNDE, na hipótese contida no § 4º do art. 9º serão objeto do rito procedimental previsto neste Decreto.

Art. 13

Os débitos relativos às contribuições do salário-educação, levantados pelo FNDE nas hipóteses contidas no inciso I do § 1º e no § 5º do art. 9º, e ainda aqueles resultantes de valores recebidos indevidamente por escolas prestadoras de serviços, mencionadas no inciso I do art. 10, serão objeto do rito procedimental previsto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)

Art. 13 do Decreto 3.142 /1999