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Artigo 11 do Decreto nº 3.142 de 16 de Agosto de 1999

Regulamenta a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 11

Os alunos regularmente atendidos na data da publicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, como beneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções da contribuição social do salário-educação, a que se refere o § 3º do art. 15 da referida Lei, e que tiveram, a partir de 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, respeitadas as condições em que foi concedido, poderão participar do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental.

Parágrafo único

É vedada a inclusão de novos alunos no Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental.

Art. 11 do Decreto 3.142 /1999