Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.142 de 16 de Agosto de 1999
Regulamenta a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental constitui-se no programa pelo qual a empresa, contribuinte da contribuição social do salário-educação, propicia aos seus empregados e dependentes o direito social de obter o ensino fundamental, por intermédio das seguintes modalidades:
I
aquisição de vagas na rede de ensino particular destinadas a empregados e dependentes, indicados pela empresa, até o limite de vagas geradas por sua contribuição;
II
escola própria gratuita mantida pela empresa para os seus empregados, dependentes e alunos da comunidade;
III
indenização de dependentes, mediante comprovação semestral de freqüência e pagamento das mensalidades em estabelecimentos particulares.
§ 1º
As empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental ou pela arrecadação direta recolherão a contribuição social do salário-educação ao FNDE:
I
integralmente, no caso da modalidade de que trata o inciso I do caput deste artigo;
II
com a dedução dos valores comprovadamente despendidos na manutenção da escola própria ou na indenização de dependentes, até o limite mensal por aluno fixado pelo Conselho Deliberativo do FNDE, nos demais casos.
§ 2º
A empresa que vier a atender alunos em mais de uma das modalidades referidas nos incisos I a III do caput deste artigo, e, dentre estas, esteja incluída a aquisição de vagas, deverá recolher mensalmente ao FNDE, no mínimo, a importância correspondente ao número de beneficiários desta modalidade multiplicado pelo valor vigente da vaga.
§ 3º
As operações concernentes à receita e à despesa com o recolhimento da contribuição social do salário-educação e com a manutenção do ensino prevista nos incisos do caput deste artigo deverão ser lançadas, sob o título de "salário-educação", na escrituração tanto da empresa quanto da escola, ficando sujeitas à fiscalização, nos termos do art. 9º deste Decreto e das demais normas aplicáveis.