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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 3.130 de 9 de Agosto de 1999

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

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Art. 1º

O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Integração Nacional, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.911-8, de 29 de julho de 1999, tem a seguinte composição:

I

o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;

II

um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios:

a

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b

da Fazenda;

c

da Agricultura e do Abastecimento;

d

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

e

do Meio Ambiente;

f

do Esporte e Turismo;

III

um representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

IV

um representante e respectivo suplente do Banco do Brasil S.A.;

V

um representante e respectivo suplente das Federação da Indústria ou da Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste.

VI

um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Indústria ou na Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste.

§ 1º

Os membros e suplentes de que tratam os incisos II a IV serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, governos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 2º

Os representantes e respectivos suplentes a que aludem os incisos V e VI serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética das Unidades da Federação que integram a Região Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 3º

Os representantes e os suplentes designados na forma do parágrafo anterior terão mandato de um ano, vedada a recondução.

Art. 1º, II do Decreto 3.130 /1999