Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 3.130 de 9 de Agosto de 1999
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Integração Nacional, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.911-8, de 29 de julho de 1999, tem a seguinte composição:
I
o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;
II
um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios:
a
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b
da Fazenda;
c
da Agricultura e do Abastecimento;
d
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e
do Meio Ambiente;
f
do Esporte e Turismo;
III
um representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
IV
um representante e respectivo suplente do Banco do Brasil S.A.;
V
um representante e respectivo suplente das Federação da Indústria ou da Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste.
VI
um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Indústria ou na Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste.
§ 1º
Os membros e suplentes de que tratam os incisos II a IV serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, governos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 2º
Os representantes e respectivos suplentes a que aludem os incisos V e VI serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética das Unidades da Federação que integram a Região Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 3º
Os representantes e os suplentes designados na forma do parágrafo anterior terão mandato de um ano, vedada a recondução.