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Artigo 2º do Decreto nº 3.116 de 13 de Julho de 1999

Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá outras providências.

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Art. 2º

As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas por decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.

Art. 2º do Decreto 3.116 /1999