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Artigo 1º do Decreto de 9 de Maio de 1995

Autoriza o funcionamento do Curso de Direito do Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas, com sede na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas.

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Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento do Curso de Direito, a ser ministrado pelo Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas, mantido pela Fundação Amazonense de Educação e Cultura, com sede na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas.