Artigo 1º do Decreto de 9 de Maio de 1995
Autoriza o funcionamento do Curso de Direito do Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas, com sede na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o funcionamento do Curso de Direito, a ser ministrado pelo Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas, mantido pela Fundação Amazonense de Educação e Cultura, com sede na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas.