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Artigo 5º do Decreto nº 3.113 de 6 de Julho de 1999

Regulamenta a Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras providências.

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Art. 5º

O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FGPC será limitado a oito vezes o montante dos recursos transferidos pelo Poder Público, para compor o patrimônio do FGPC, incluídos o resultado correspondente às aplicações financeiras desses recursos e as comissões de que trata o art. 7º deste Decreto.

§ 1º

Até que o ingresso de recursos no FGPC totalize R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), poderão o BNDES e a FINAME deixar de observar o limite nele referido e realizar operações de financiamento com garantia de provimento de recursos do FGPC, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras, desde que a soma dos saldos devedores dessas operações não ultrapasse o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

§ 2º

O limite a que se refere o caput poderá ser reduzido pelo gestor do FGPC.

Art. 5º do Decreto 3.113 /1999