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Artigo 2º do Decreto nº 3.113 de 6 de Julho de 1999

Regulamenta a Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras providências.

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Art. 2º

O FGPC proverá recursos para garantir o risco de operações realizadas com: (Redação dada pelo Decreto nº 3.889, de 17.8.2001)

I

microempresas e empresas de pequeno porte, cujas receitas operacionais brutas anuais não ultrapassem a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e a R$ 7.875.000,00 (sete milhões oitocentos e setenta e cinco mil reais), respectivamente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.889, de 17.8.2001)

II

médias empresas, cuja receita operacional bruta anual não ultrapasse a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos utilizados diretamente nos processos produtivos, de montagem ou de embalagem de mercadorias destinadas à exportação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.889, de 17.8.2001)

§ 1º

Considera-se, para os fins dos incisos I e II deste artigo, receita operacional bruta a receita auferida no ano-calendário com o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.889, de 17.8.2001)

§ 2º

Na hipótese de início das atividades no próprio ano-calendário, os limites referidos nos incisos I e II deste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses. (Redação dada pelo Decreto nº 3.889, de 17.8.2001)

§ 3º

Compete ao Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior proceder à atualização dos valores de que tratam os incisos I e II deste artigo. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.889, de 17.8.2001)

Art. 2º do Decreto 3.113 /1999